JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001911-71.2023.5.02.0057

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001911-71.2023.5.02.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a “empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001911-71.2023.5.02.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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