JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011035-22.2023.5.03.0040

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011035-22.2023.5.03.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 218/TST “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela parte, razão pela qual o recurso de revista que se visa a destrancar é manifestamente inadmissível. 4. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011035-22.2023.5.03.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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