- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo Interno 0010644-65.2022.5.18.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331 IV, DO TST. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126, do TST, consignou que “apesar de não haver ilicitude na terceirização, a responsabilidade subsidiária permanece para o tomador, cujo negócio fora beneficiado pela mão de obra intermediada.” A decisão regional foi proferida em sintonia com o item IV, da Súmula 331, do TST, que disciplina que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” Tal item é aplicável a reclamada, por se tratar de empresa privada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. O e. TRT consignou que ”a declaração de miserabilidade, por si só, à míngua de prova contundente em contrário, basta para a concessão da justiça gratuita ao empregado.”. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010644-65.2022.5.18.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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