- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo Interno 0010669-13.2022.5.15.0095, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT consignou que “a documentação anexada pela recorrente acerca da fiscalização das obrigações legais da contratada, como o contrato de prestação de serviços, folhas de pagamento e relação de recolhimento do FGTS, não foi suficiente para impedir as irregularidades suportadas pelo autor” e que “embora a Unicamp tenha demonstrado que em 10/08/2020 ajuizou uma ação judicial depositando o valor das verbas rescisórias de empregados que tinham sido dispensados sem o pagamento (Idc654098), manteve o contrato de prestação de serviços vigente”. Sendo assim, concluiu “existir elementos suficientes nos autos a demonstrar a ausência de fiscalização do contrato de trabalho que justifica a condenação subsidiária da recorrente”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010669-13.2022.5.15.0095. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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