JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-76.2023.5.18.0051

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-76.2023.5.18.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS NÃO FATURADAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, em relação ao tema renovado (diferenças de comissões de vendas não faturadas), elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a alegar omissão da decisão monocrática, a defender genericamente a existência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista e a renovar seu inconformismo quanto ao tema “diferenças de comissões de vendas não faturadas”, afirmando que não incide o óbice da súmula 126 do TST. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010847-76.2023.5.18.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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