JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020274-80.2022.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0020274-80.2022.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III E V, DO CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da improcedência da ação rescisória. Na ocasião, destacou-se que o acordo foi expressamente homologado em audiência pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, na presença de ambas as partes e seus procuradores, com expressa quitação ao extinto contrato de trabalho. Ressaltou-se que a prova colacionada nos autos não evidencia nenhum vício na celebração do ajuste. Pontuou-se, ainda, a incidência do item IV da Súmula 298 do TST, no sentido de que “a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020274-80.2022.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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