- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003100-84.1998.5.09.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que não foi conhecido o agravo de petição “da parte executada em razão da ausência de garantia do Juízo”. Restou assentado que “a decisão agravada tratou de prescrição intercorrente e desconsideração da personalidade jurídica, tendo o embargante recorrido apenas da prescrição intercorrente. Portanto, discutindo-se em sede recursal apenas a prescrição intercorrente, não é caso de aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, como requer, novamente e pela via inadequada, o embargante”. 3. Assim, a questão atinente à garantia do Juízo, diante das premissas registradas pelo Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional (CLT, arts. 855-A e 884; TST), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003100-84.1998.5.09.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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