- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011961-17.2023.5.03.0100, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO REBATE O ÓBICE PROCESSUAL INVOCADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se da decisão monocrática que o agravo de instrumento não foi conhecido em decorrência da ausência de ataque ao óbice processual elencado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Em seu agravo, entretanto, descuida a parte de combater a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, incidindo novamente em vício de fundamentação, porquanto as razões apontadas no presente apelo revelam-se insuficientes para desconstituir a decisão agravada. Com efeito, no agravo, a recorrente tão somente ataca a barreira processual enumerada no despacho de admissibilidade do Regional, em franca tentativa de sanar o vício de fundamentação contido em seu agravo de instrumento, embora já preclusa a oportunidade processual para tanto. Porém, não desconstituído o óbice processual elencado pela decisão monocrática para não conhecer do apelo ordinário, incide novamente o obstáculo da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011961-17.2023.5.03.0100. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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