- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000939-11.2020.5.17.0121, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS “IN ITINERE”. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A IV, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. O inciso IV do art. 896 § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do “trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2.3. Na hipótese, em relação à negativa de prestação jurisdicional, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como não atendido pelo Regional e o respectivo acórdão, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2.4. No tocante à equiparação salarial e às horas de percurso, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000939-11.2020.5.17.0121. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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