JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-92.2018.5.15.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-92.2018.5.15.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme consignado no acórdão recorrido, a responsabilidade subsidiária do ente público executado e sua respectiva abrangência não comportam mais discussão, porquanto acobertadas pelo manto dacoisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011001-92.2018.5.15.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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