JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-22.2019.5.12.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-22.2019.5.12.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, em cada caso, há que se perquirir se o direito em debate integra o rol daqueles absolutamente indisponíveis, ou se passíveis à autonomia negocial coletiva. O inciso XIII do art. 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, o Constituinte afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. Ressalta-se que o inciso XIII do art. 611-A, da CLT dispõe que é passível de negociação coletiva a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000276-22.2019.5.12.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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