- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-39.2014.5.05.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença que aplicou o entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 264 e afastou o disposto em norma coletiva. II. Demonstrada transcendência política da causa e possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008 SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções por merecimento, aplica-se ao contrato de emprego da Autora o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. Demonstrada transcendência política da causa e possível violação do art. 37, caput, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 4. CURVA DE MATURIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVOU O COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a limitação da base de cálculo das horas extras, conforme previsão em cláusula coletiva, que assegura a prestação de horas suplementares pagas com o percentual de 70% sobre o valor da hora normal, mas com fixação da base de cálculo sobre o "salário-base", quando, segundo o Tribunal Regional, deveria ser sobre o salário e suas partes integrantes. II. A Corte Regional manteve a sentença que aplicou os termos da Súmula nº 264 do TST e afastou a norma coletiva. Concluiu, assim, pela nulidade da cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Julgados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008 SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de se conceder, de forma automática, promoção vertical por merecimento, mesmo na hipótese em que não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. II. A Corte Regional reformou a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções por merecimento, aplica-se ao contrato de emprego da Autora o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. III. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Julgados. IV. Logo, a decisão regional, ao entender que não é válido o enquadramento automático da Reclamante no PCCS/2008 quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em continuar vinculado ao plano anterior, PCCS/95, e que a omissão da ECT quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, considerando que a Reclamada é ente da Administração Pública Indireta, submetida ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, impõe-se o provimento do apelo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000902-39.2014.5.05.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗