JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001015-63.2019.5.09.0195

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001015-63.2019.5.09.0195, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – TRANSAÇÃO SOBRE DANOS MORAIS, MULTA FUNDIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto à homologação de acordo extrajudicial transacionando danos morais, multa fundiária, conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa e com quitação geral. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO SOBRE DANOS MORAIS, MULTA FUNDIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL – PRESUNÇÃO DE FRAUDE PELO REGIONAL DIANTE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a previsão, no referido acordo, de conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, sem nenhuma justificativa – de modo a autorizar o levantamento do saldo do FGTS e a habilitação no seguro desemprego –, configura fraude à legislação trabalhista, com prejuízo aos cofres públicos. O TRT, contudo, acabou por presumir a fraude, uma vez que se embasou apenas na alteração da forma de resilição contratual, desconsiderando que a transação incluía também danos morais, multa fundiária e quitação geral do contrato de trabalho. Dessa forma, o Regional incorreu em desvio da finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atentou contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial por suposta fraude, em decorrência de cláusula prevendo a conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridas pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de danos morais e multa fundiária, com conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa e com quitação geral, que deve ser homologado. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001015-63.2019.5.09.0195. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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