- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000240-76.2023.5.06.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. MERA TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva o (s) trecho (s) da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, necessariamente em seguida promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, tal como exige o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente trouxe a transcrição integral e genérica de seis páginas do tópico do acordão recorrido, em quatro momentos distintos, e em nenhum deles promoveu qualquer destaque a fim de evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida, fazendo o cotejo analítico entre a(s) tese(s) erigida(s) pelo Tribunal Regional e as alegações recursais. Dessa forma, a transcrição integral e genérica do tema recorrido não alcança referida exigência legal, pois esta impõe a destacada e individualizada indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-76.2023.5.06.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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