- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010172-31.2024.5.03.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos se a declaração é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 4. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21, in verbis: "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal", firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que o autor aufere renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010172-31.2024.5.03.0105, em que é RECORRENTE RINALDO MAGNO DE ANDRADE e é RECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.281/1.287, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, vencido o Exmo. Desembargador Relator, o qual concederia a justiça gratuita ao reclamante. Opostos embargos de declaração (fls. 1.292/1.297), o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 1.298/1.303). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 1.306/1.318) buscando a reforma do v. acórdão regional (fls. 1.281/1.287). Decisão de admissibilidade (fls. 1.382/1.385). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010172-31.2024.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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