JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-20.2020.5.06.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-20.2020.5.06.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE – MATÉRIA INOVATÓRIA E NÃO PREQUESTIONADA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO -ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ainda que superado óbice processual invocado pela decisão agravada e reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia atinente à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000865-20.2020.5.06.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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