- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010915-83.2020.5.03.0104, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO E. STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Suprema Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência apenas no caso de os créditos obtidos não serem suficientes para custear a despesa, o acórdão do Eg. Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Havendo expressa exigência legal de se indicar o trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Eg. Colegiado a quo , a Autora não cumpriu o comando do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. 2. A fim de que se possa concluir pela transcendência da matéria, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. A impossibilidade de conhecimento do recurso, no ponto, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010915-83.2020.5.03.0104. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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