JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011236-77.2016.5.15.0152

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011236-77.2016.5.15.0152, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribuiu o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Temas 246 e 1.118 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Na hipótese, a Eg. Corte de origem registrou elementos que evidenciam a ausência de conduta culposa do ente público, premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011236-77.2016.5.15.0152. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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