JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0005506-74.2012.5.12.0034

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0005506-74.2012.5.12.0034, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Diante das premissas fáticas evidenciadas pelas instâncias ordinárias, inexiste nos autos prova de percepção do auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho e “ sob a forma remunetarória ” (fl. 1.410). Além disso, “ os ACTs apresentados pelos reclamantes contêm cláusula coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxilio-alimentação ” (fl. 1.410). No particular, o Apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, de acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 4. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0005506-74.2012.5.12.0034. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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