JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001522-38.2015.5.17.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001522-38.2015.5.17.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o “ eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ”. 2. Diante deste contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e 44 semanais, na modalidade 4X2, com limite de 220 horas mensais, registra ainda a prestação habitual de horas extras ( além da jornada de doze horas, em escala de 4x2, o autor também elastecia, de forma habitual, quase todo mês, a jornada laboral, acrescendo prorrogação à prorrogação autorizada pela norma coletiva ). 4. Assim, o Tribunal Regional determinou o pagamento como extras das horas que extrapolaram a jornada de trabalho autorizada pela norma coletiva, decidindo em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596/MG. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 60, II, e 333, ambas do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição do inteiro teor do acórdão no tema ora recorrido, sem destaque, não demonstrando, portanto, em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o “ eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ”. 2. Diante deste contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e 44 semanais, na modalidade 4X2, com limite de 220 horas mensais, registra ainda a prestação habitual de horas extras ( além da jornada de doze horas, em escala de 4x2, o autor também elastecia, de forma habitual, quase todo mês, a jornada laboral, acrescendo prorrogação à prorrogação autorizada pela norma coletiva ). 4. Nestes termos, o Tribunal Regional determinou o pagamento como extras das horas que extrapolaram a jornada de trabalho autorizada pela norma coletiva, decidindo em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596/MG. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional asseverou que não se trata de horas de percurso, mas de tempo à disposição. Assim, com fundamento nos elementos constante dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras (Súmula 429/TST). Nestes termos, as assertivas da reclamada de que o trajeto realizado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho do reclamante não demandava mais do que 10 minutos (tanto na entrada, quanto na saída), nos termos da prova testemunhal e documental (cartões e ficha de viagem), não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional. Assim, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada, durante todo o vínculo de emprego, com o percentual previsto em norma coletiva, e por habituais, reflexos decorrentes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na íntegra, sob o fundamento de que, trabalhando o reclamante das 18h às 6h, devido o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas - das 5h às 6h, nos termos da Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1/TST que dispõe sobre a jornada mista, e a Súmula 60, II, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o “ eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ”. 2. Diante deste contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e 44 semanais, na modalidade 4X2, com limite de 220 horas mensais, registra ainda a prestação habitual de horas extras ( além da jornada de doze horas, em escala de 4x2, o autor também elastecia, de forma habitual, quase todo mês, a jornada laboral, acrescendo prorrogação à prorrogação autorizada pela norma coletiva ). 4. Assim, o Tribunal Regional determinou o pagamento como extras das horas que extrapolaram a jornada de trabalho autorizada pela norma coletiva, decidindo em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596/MG. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001522-38.2015.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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