- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010035-75.2014.5.01.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO CONFORME MODULAÇÃO EMPREENDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Verifica-se a observância integral do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho à decisão proferida pelo STF, uma vez que fora determinada a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), a aplicação de juros e correção monetária trata-se de matéria de ordem pública e consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010035-75.2014.5.01.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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