JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-79.2018.5.02.0472

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-79.2018.5.02.0472, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. LEGALIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do desconto realizado sobre as verbas rescisórias do autor, sob a justificativa de saldo devedor do banco de horas. Nesse contexto, para reformar a decisão da Corte de origem seria necessário o reexame de cenário probatório apresentado nos autos, o que não é viável nesta via extraordinária, consoante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DESFUNDAMENTADO). O recurso de revista, nos tópicos, está desfundamentado, pois não indicado nenhum dos permissivos do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 – MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que os minutos residuais não ultrapassavam sete minutos, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1.1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 1.2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 1.3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST e Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 2.1. Centra-se a controvérsia na condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: ‘ (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).’. 2.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 2.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001218-79.2018.5.02.0472. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001016-50.2019.5.02.0090

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 12/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças de horas extras. Fundamentou que não há nos autos qualquer previsão do sistema de compensação de banco de horas, sendo devidas as horas extras com respaldo na jornada registrada nos cartões de ponto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100442-36.2018.5.01.0342

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive pela não fruição dos intervalos intrajornadas. Registrou que, diante da apresentação dos controles de ponto e da adesão ao banco de horas,…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-55.2020.5.09.0863

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. Constatada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RE…

Agravo de Instrumento 0020530-47.2019.5.04.0802

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 08/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista do reclaman…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-08.2018.5.03.0075

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a oitiva de testemunhas tornou-se desnecessária diante da clareza e riqueza de detalhes apresentados no depoimento pessoal da autora e do preposto, que descreveram minuciosamente as atividades da reclamante, retratando fiel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.