- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001487-03.2022.5.02.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Na hipótese dos presentes autos, a decisão de admissibilidade apreciou apenas o cabimento do recurso de revista quanto ao tema “benefício da justiça gratuita”, tendo se omitido quanto aos demais temas apresentados no apelo. O reclamante, no entanto, não interpôs embargos de declaração, a fim de requerer a manifestação sobre a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas em que teria havido omissão. Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação aos temas não analisados pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não pode ser apreciado. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que houve comprovação nos autos que ele possui renda superior a 40% do limite máximo da previdência social. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Entende-se, portanto, que havendo declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, esta deve ser presumida como verdadeira. Dessa feita, tendo sido firmada pelo reclamante a declaração de hipossuficiência, verifica-se que o acórdão recorrido, está em oposição ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 463, I, do TST e no Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001487-03.2022.5.02.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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