JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-04.2015.5.12.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-04.2015.5.12.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , a agravante não atendeu aos ditames do referido comando consolidado, haja vista que se limitou a transcrever minúsculas parcelas do acórdão regional, as quais são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contém todos os elementos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional necessários para o deslinde da contenda. De fato, verifica-se que a agravante limitou-se a transcrever fragmentos do acórdão regional que não abordam as premissas fáticas que alicerçaram a decisão proferida pelo Tribunal a quo , tampouco à conclusão jurídica adotada por àquela Corte, impossibilitando, inclusive, verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa aos comandos legal e constitucional reputados violados. Logo, tem-se que a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-04.2015.5.12.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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