- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0020183-85.2021.5.04.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MEMORANDO Nº 2316/2016. APLICAÇÃO RESTRITA A NOVOS EMPREGADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, adota o entendimento de que modificação na base de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando nº 2316/2016, com exclusão da gratificação de férias (70% da remuneração), não alcança empregados admitidos sob a regra anterior, limitando-se aos contratados após sua vigência. 2. A ECT, embora integrante da administração pública indireta, submete-se ao regime celetista, sendo vedadas alterações contratuais unilaterais prejudiciais ao empregado (art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). 3. Irretocável a decisão recorrida, visto que está em consonância com o reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020183-85.2021.5.04.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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