- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010291-17.2016.5.03.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a realização de jornada de trabalho de 8 horas diárias, para o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, ainda que haja a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 2. No caso , verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ante a constatação de prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, de forma não cumulativa. 3. A decisão regional está em dissonância com o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010291-17.2016.5.03.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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