JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010357-79.2016.5.18.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010357-79.2016.5.18.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 5. Nesse contexto, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir como indevido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , por considerar válida a norma coletiva firmada com as categorias profissionais dos industriários e dos rurícolas em relação a quantidade e a base de cálculo das horas itinerárias, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo e do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010357-79.2016.5.18.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010543-16.2018.5.18.0128

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 30/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS “IN ITINERE”. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São cons…

Recurso de Revista 0000793-11.2014.5.09.0021

2ª Turma · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 25/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO DO TEMPO, BASE DE CÁLCULO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA – INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 – VALIDADE DA NORMA. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis asse…

Recurso de Revista 0010714-30.2014.5.18.0122

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 12/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SALÁRIO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista do autor, no particular. RECURSO DE REVIS…

Agravo de Instrumento 0011493-82.2014.5.18.0122

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/04/2024

EMENTA: I - JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 ( Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente…

Agravo de Instrumento 0010803-53.2017.5.15.0115

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 18/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.