- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0000468-95.2023.5.14.0404, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido , por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-95.2023.5.14.0404. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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