- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0010215-98.2015.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante a demonstração analítica as violações legais e constitucionais bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões da revista percebe-se não ter a parte feito o cotejo entre a decisão recorrida, os dispositivos constitucionais elencados e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Evidenciada a inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, emerge a convicção de que o recurso de revista não logra processamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010215-98.2015.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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