- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-25.2021.5.09.0126, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALIMENTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RESPEITO À COISA JULGADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Constou do acórdão regional que “ não há na exordial limitação à verba 'auxílio-refeição' ”. Deixou expresso que “ o título executivo trata na fundamentação do decisum como sinônimos o 'auxílio/ajuda alimentação/refeição' e o 'auxílio /ajuda cesta alimentação', e, ao fim defere, como sendo uma só parcela, genericamente, a integração à remuneração do 'auxílio alimentação' ”. Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que, “ se no título executivo foi deferida a inclusão da verba recebida a título de alimentação, sem nenhuma restrição ou especificação, todos os valores quitados a este título devem compor os cálculos, em respeito à coisa julgada (CLT, art. 879, §1º) ”. Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000406-25.2021.5.09.0126. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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