JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0106700-24.2006.5.05.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno 0106700-24.2006.5.05.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. De plano, afastam-se as alegações de ofensa a artigos de lei complementar e de regulamento empresarial, por não se enquadrarem nos ditames do § 2º do artigo 896 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa à contabilização das contribuições de custeio nos cálculos de liquidação foi indeferida, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, XXXVI, da CF). Intacto, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0106700-24.2006.5.05.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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