- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001540-55.2019.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. No caso, o v. acórdão explicitou que “evidenciado está, do conjunto probatório, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre as reclamadas e ‘demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’, nos moldes delineados pelo artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, haja vista que não se tratou de mera identidade de um sócio, atuando as reclamadas de forma coordenada na cidade de São Paulo, em idêntico logradouro, com nítida aliança de interesses mútuos, inclusive sob a administração das empresas do grupo pelo mesmo sócio Wagner Martins (...)” . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a caracterização de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001540-55.2019.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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