- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001475-96.2021.5.02.0473, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, contudo, os excertos reproduzidos às fls. 177 mostram-se insuficientes ao cumprimento da exigência legal, uma vez que tais fragmentos não refletem adequadamente a extensão da argumentação utilizada pelo TRT para respaldar sua decisão, dificultando a compreensão precisa da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001475-96.2021.5.02.0473. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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