- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011052-62.2022.5.15.0136, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 8ª Turma firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011052-62.2022.5.15.0136. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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