JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020552-12.2021.5.04.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020552-12.2021.5.04.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020552-12.2021.5.04.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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