JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010700-64.2018.5.03.0044

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010700-64.2018.5.03.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE UM PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 384 da CLT (revogado pela Lei 13.467/2017) previa que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho", nada dispondo acerca da necessidade de prestação de um período mínimo de horas extras para concessão do intervalo, motivo pelo qual não há falar em imposição de limitação, sob pena de ofensa ao dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010700-64.2018.5.03.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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