- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0102112-86.2017.5.01.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 14/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE BANCÁRIO COM CÓDIGO DE BARRAS DIFERENTE DA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE IDENTIFIQUEM O PROCESSO. IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245). 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional aplicou a deserção ao recurso ordinário da reclamada por constatar que a recorrente apresentou documento, para fins de comprovação do recolhimento do depósito recursal, no qual não se verifica qualquer elemento capaz de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão. 4. Tem-se, portanto, que a referida decisão foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, visto que, do documento acostado, não é possível extrair elementos suficientes que o associem ao processo em análise, tais como o código de barras referente à guia de depósito recursal, nome do reclamante e o número do processo. Precedentes. 5. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de documento que não comprova o recolhimento do depósito recursal. 6. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. 7. Nesse contexto, a incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333, obstaculiza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 7. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para modificar a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que o reclamante não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0102112-86.2017.5.01.0070, em que são AGRAVANTES LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ALEXANDRE SANTANA GOULARTE, é RECORRENTE ALEXANDRE SANTANA GOULARTE e são RECORRIDOS LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 2080/2114, complementado nas fls. 2177/2183, deu parcial provimento aos recursos ordinário das reclamadas. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revistas, por meio do qual postula a reforma da decisão regional (fls. 2121/2135, 2138/2161 e 2188/2213). Na decisão de admissibilidade de fls. 2219/2227 apenas o recurso de revista do reclamante foi admitido. As reclamadas interpõem agravos de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelas partes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102112-86.2017.5.01.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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