- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-55.2020.5.17.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - ASSALTOS AO BANCO POSTAL - DANO MORAL- CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, o regional consignou que o empregado fora vítima de 6 assaltos à mão armada, no período de 2018 a 2020, na agência dos correios em que trabalha, que funciona como banco postal. Nesse sentido, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos Correios. Portanto, vê-se que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, a qual reconhece a responsabilidade civil da ECT em caso de assalto em Banco Postal, em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - DEMANDA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência. É o que se depreende do caput do artigo 791-A. In casu , a ação foi proposta após a vigência da Reforma Trabalhista, não se fazendo necessário, portanto, o cumprimento dos requisitos da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST para a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA – JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 (IPCA-E) – EC Nº 113/2021 (SELIC). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que os juros de mora a serem aplicados ao caso seriam de 1% ao mês. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar às normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000173-55.2020.5.17.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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