JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000411-21.2020.5.14.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Agravo 0000411-21.2020.5.14.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 do STF de repercussão geral. Com relação à alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( Tema 339 ). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão do órgão fracionário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Logo, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de repercussão geral. Quanto ao enquadramento sindical , a Turma não examinou o mérito da questão, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000411-21.2020.5.14.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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