JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 9129700-51.2003.5.04.0900

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Agravo 9129700-51.2003.5.04.0900, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .” (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que “ Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica .” (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada do Reclamante, empregado público concursado de empresa pública, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 9129700-51.2003.5.04.0900. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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