- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
TST – Agravo 0000867-48.2010.5.02.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 14/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206. 3. PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No tocante à " competência da Justiça do Trabalho ", o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Não obstante, por meio de acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF acabou por modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para " processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) " (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020). No caso vertente, a sentença de mérito foi proferida em 2011 (p. 985 do eSIJ), antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no aludido leading case , de modo a incidir o disposto no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, e impor o juízo negativo de admissibilidade do apelo, no aspecto. Quanto às matérias " ilegitimidade passiva” e “responsabilidade solidária ", observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. º 1228869/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 13/4/2022, erigiu tese no sentido de que " é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada " ( Tema 1206 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF), não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. Quanto ao tópico “ prescrição ”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se restringir ao exame da prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “ prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000867-48.2010.5.02.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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