JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011321-03.2014.5.18.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Agravo 0011321-03.2014.5.18.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Em relação ao tópico “ execução - parcelas vincendas - limites do título executivo ” verifica-se que o acordão turmário entendeu pela ausência de violação à coisa julgada, razão pela qual foi aplicado o Tema 660 do STF. Quanto ao tópico “ execução - diferenças salariais - progressão por antiguidade - título executivo ”, observa-se que o acórdão do órgão fracionário não examinou o mérito da controvérsia aqui veiculada, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista em razão da incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-1 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011321-03.2014.5.18.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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