- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
TST – Agravo 0010327-59.2019.5.15.0110, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 15/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Em relação à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", a insurgência da Parte, nas razões do recurso extraordinário, é centrada na afronta ao instituto do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e aos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF), do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (art. 5º LIV e LV, da CF), e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Entretanto, observa-se do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida à luz da legislação infraconstitucional (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Nesse sentido, a tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010327-59.2019.5.15.0110. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 15/05/2025.)
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