JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010491-67.2023.5.03.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
15/05/2025

TST – Agravo 0010491-67.2023.5.03.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 15/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, inviável o prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como da divergência transcrita nas fls. 536 a 538. A indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem a especificação do item que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010491-67.2023.5.03.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 15/05/2025.)
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