JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0226300-07.1998.5.01.0301

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

TST – Agravo 0226300-07.1998.5.01.0301, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 de repercussão geral do STF. A Parte insurge-se apenas sobre a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o Tema 339 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese dos autos, v erifica-se que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida. Assim, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que, em relação à alegação de desnecessidade de pré-questionamento do art. 5º, LIV e LV da CF, a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pela decisão recorrida no sentido de que “ a decisão de primeiro grau decisão de 1º grau considerou preclusa a oportunidade de produção de prova”, concluindo assim pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT . Em relação ao tema de “multa por embargos de declaratórios ”, a Turma entendeu que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0226300-07.1998.5.01.0301. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 15/05/2025.)
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