- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno 0010063-16.2023.5.18.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA VÁLIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. III. No caso, foi provido o recurso de revista da Reclamada, a fim de se afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na sentença, mantido no acórdão regional. IV. Logo, tendo em vista a recente decisão vinculante proferida pelo TST no exame da matéria, a reforma de decisão agravada é medida que se impõe, no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada na questão da “justiça gratuita”, reexaminar o recurso de revista da Reclamada, na matéria citada. B) RECURSDO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA VÁLIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. I. Consoante exposto quando da análise do agravo interno autoral, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, na qual se deferiu a justiça gratuita ao Reclamante, considerando a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário. III. Logo, o pleito empresarial de afastar o benefício da justiça gratuita, deferido à parte autora, vai de encontro à recente decisão vinculante proferida pelo Pleno do TST. IV. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece, no tópico, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. C) AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional condenou a 2ª reclamada, subsidiariamente, pelos créditos deferidos à parte reclamante, uma vez que comprovada a existência de terceirização de serviços em que a recorrente era tomadora dos serviços. II. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. III. Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Repercussão Geral do STF). IV. Assim, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, por ter ficado comprovado no caso que a empresa beneficiou-se da sua mão de obra como tomadora dos seus serviços, em típico contrato de terceirização, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010063-16.2023.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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