JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010815-53.2018.5.03.0087

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010815-53.2018.5.03.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. A Eg. 1ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de trabalho superior a oito horas é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010815-53.2018.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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