- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-62.2017.5.05.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001337-62.2017.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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