- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-45.2022.5.14.0403, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §10, DA CLT. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266, DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Ademais, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, a isenção da garantia do juízo se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, ainda que fossem beneficiárias da gratuidade de justiça, as executadas não estariam dispensadas de garantir o juízo. Portanto, a decisão monocrática que concluiu pela deserção do recurso de revista em virtude da ausência de garantia do juízo deve ser mantida, porquanto em conformidade com o disposto no art. 884 da CLT. Logo, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001114-45.2022.5.14.0403. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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