JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008000-43.2001.5.02.0011

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008000-43.2001.5.02.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em fase de execução restringe-se a hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. É importante destacar que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a medida somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado. Ademais, este colegiado de Turma tem firme entendimento de que a matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica é regida por norma infraconstitucional, de modo que não há como se verificar a alegada afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional. No tocante à “desconsideração inversa da personalidade jurídica” deve ser reconhecida a transcendência jurídica , haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008000-43.2001.5.02.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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